STJ - Furto qualificado. Oferecimento de suspensão condicional do processo ao acusado. Ausência de recurso do ministério público. Posterior mudança de entendimento do membro do parquet e do órgão judiciário. Impossibilidade de revogação do benefício. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício. CP, art. 155, § 4º, I.
«1. De acordo com o caput do Lei 9.099/1995, art. 89, para que o benefício da suspensão condicional do processo seja ofertado ao acusado, é preciso que a pena máxima do crime a ele cominado não exceda um ano, que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro delito, e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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