STJ - Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Renúncia à aposentadoria. Reconhecimento de repercussão geral, pelo STF. Pedido de sobrestamento do julgamento do recurso especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 543-B. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Alegação de violação à cláusula da reserva de plenário. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Renúncia à aposentadoria, para obtenção de novo benefício. Possibilidade. Desnecessidade de restituição dos valores percebidos. Precedentes do STJ. Reembolso de custas processuais, pelas entidades isentas, quando vencidas. Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Agravo regimental improvido.
«I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1140018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1239474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no CPC/1973, art. 543-B.
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