STJ - Processo civil. Recurso especial. Advogado com poderes tão somente para obtenção de carga dos autos. Intimação para devolução dos autos realizada em nome do patrono que os retirou. CPC/1973, art. 196. Imposição de penalidade apenas após o decurso do prazo sem o retorno dos autos.
«1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (CPC, art. 40, IIIc/c Lei 8.906/1994, art. 7º, XV), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (CPC, art. 196 c/c Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º, 3), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único).
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)