TRT2 - Falência. Crédito trabalhista. Juros e correção monetária. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. ADCT da CF/88, art. 46.
«... Mais uma vez improcede o inconformismo. O crédito trabalhista, privilegiado, por apresentar natureza nitidamente salarial, não se submete à legislação pertinente à falência. A empresa, mesmo em estado falimentar, deve cumprir suas obrigações, subssumindo-se à legislação trabalhista no que se refere ao cômputo dos juros moratórios e da correção monetária. A empresa-ré somente se exonera com o pagamento, e enquanto tal não sucede, deve a mesma, repita-se, mesmo em estado falimentar, arcar com os juros e atualização monetária, até a quitação do crédito exequendo. A tese esposada encontra respaldo no art. 46 das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência". ...» (Juíza Vera Marta Publico Dias).»
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