STJ - Carta precatória. Conflito negativo de competência. Juízo federal e juízo estadual. Cumprimento de carta precatória em comarca onde inexiste Vara da Justiça Federal. Competência do juízo estadual. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 209 e CPC/1973, art. 1.213. Lei 5.010/1966, art. 42.
«1. As cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser cumpridas pela Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 2. De acordo com o CPC/1973, art. 209, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais, quando o Juízo deprecado entender que carece carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. 3. No caso vertente, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição do Araguaia/PA, ora suscitado.»
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