STJ - Prisão preventiva. Corrupção passiva. Favorecimento real. Servidor público. Agente penitenciário. Paciente que negociava a entrada dos aparelhos celulares no Centro de Detenção Provisória. Concurso material. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. CPP, art. 312. CP, arts. 69, 317, § 1º e 349-A.
«8. Da mesma forma, não há manifesto constrangimento ilegal na custódia preventiva, pois a prisão está justificada na gravidade concreta da conduta do paciente, que no exercício da função pública de agente penitenciário, negociava, com outros corréus, a entrada de aparelhos celulares nas dependências de estabelecimento prisional, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública, nos moldes preconizados pelo CPP, art. 312. Com inquestionável propriedade destacou-se, ainda, que ao franquear a entrada dos aparelhos celulares no Centro de Detenção Provisória, o paciente, que deveria atuar em prol da sociedade, facilita a prática de inúmeros crimes pelos detentos, não apenas lesionando diretamente a ordem pública, como também potencializando o aumento da criminalidade em geral.»
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