STJ - Processual penal e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Exclusão de informações de banco de dados criminais. CPP, art. 748. Impossibilidade. Informação sigilosa à disposição dos órgãos das polícias judiciárias, do ministério público e do poder judiciário. Ausência de direito líquido e certo.
«1. A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que «por analogia ao que dispõe o CPP, art. 748, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos, em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão» (RMS 28.838/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 4.11.2009). Precedentes: RMS 38.983/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.068.527/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/2/2013; AgRg no RMS 35.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2012; e RMS 31.756/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/6/2010.
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