STJ - «Habeas corpus». Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Descabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... O remédio constitucional do habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio do Estado. A Carta Magna de 1988 manteve a garantia constitucional, prevista, sabemos todos, desde a Constituição Republicana, destacando no inciso LXVIII do art. 5º que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder». O Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, dispõe no art. 647, que «dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.»
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