TJRJ - Usucapião. Composse. Tutela antecipatória. Hasta pública. Arrematação. Ação de usucapião sobre o imóvel. Imissão de posse. Indeferimento pelo juízo de origem do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de manutenção na posse do imóvel. Interesse social. Função social da propriedade. Direito a moradia. CF/88, arts. 3º, III, 5º, XXIII e 183. CCB/2002, art. 1.239. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 941.
«Mandado de imissão na posse, expedido pelo juízo da 2ª vara empresarial, em favor do arrematante do imóvel, que, atualmente, serve como residência para o agravante e mais dezenas de famílias. Paralelamente ao feito em trâmite no juízo empresarial, encontra-se em curso a presente ação, na qual os atuais habitantes, todos em composse, buscam a declaração de usucapião do citado imóvel arrematado. Ausência de urgência e necessidade da empresa arrematante se imitir na posse do imóvel. Analisando o princípio da proporcionalidade somado a ponderação de interesses colidentes na espécie, há que se sobrepor o da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e o direito de moradia (CF/88, art. 6º), direito fundamental e social, respectivamente, ambos da constituição federal, calcando-se, portanto, nos princípios da máxima efetividade ou da interpretação efetiva conjuntamente com o postulado do efeito integrador. Merece ser realçado que um dos objetivos fundamentais entabulados na magna carta (CF/88, art. 3º, III) se define como a erradicação da pobreza e marginalização, finalidade esta que se alcança por intermédio de medidas efetuadas pelo estado. Não obstante, sopesando a plausibilidade dos argumentos elencados na peça inaugural somados ao acervo probatório produzido, notadamente do tempo em que tanto o ora agravante quanto os demais autores da ação originária se encontram instalados no imóvel, ao menos em análise perfunctória, por período superior a 5 (cinco) anos, um dos requisitos hábeis a amoldar sua pretensão ao instituto da usucapião especial urbana. Provimento ao recurso.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)