STJ - Administrativo. Desapropriação. Precatório complementar. Saldo remanescente. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Precedentes do STJ. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 100.
«1. Consolidou-se o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que prescreve em cinco anos o prazo para requisição de precatório complementar, caso haja saldo remanescente, como no caso dos autos, contados do pagamento da última parcela, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Precedentes: AgRg no AREsp 41588/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4/11/2011; REsp 1125391/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/6/2010; AgRg no REsp 1178729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/5/2010); REsp 884107 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/8/2008. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão de origem, o depósito referente à última parcela foi efetuado em 29.12.1999 e somente em 7.5.2005 o expropriado requereu a complementação do saldo remanescente, evidenciando a consumação da prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 134.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Agravo regimental improvido.»
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