TJRJ - «Habeas corpus» preventivo. Servidor público militar. Pena disciplinar. Oficial da Polícia Militar punido por transgressão disciplinar leve, com 10 dias detenção, por deixar de ouvir testemunha em Inquérito Policial Militar, do qual era o encarregado deixando escoar in albis o prazo para a sua finalização. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII e 142, § 2º.
«O impetrante busca garantir ao paciente o seu direito de ir e vir: Primeiramente, em que pese a vedação do CF/88, art. 142, § 2º (“não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento reconhecendo a impossibilidade de questionar o mérito das sanções administrativas, porém permitindo ao Poder Judiciário analisar a sua legalidade. Ao depois, o art. 10 e seus incisos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Rio de Janeiro reza poderem os superiores hierárquicos, discricionariamente, apreciar as transgressões cometidas por subordinados e também deliberar sobre o tema. A autoridade apontada como coatora informou o embasamento probatório da punição aplicada e que a mesma mostrou-se proporcional a gravidade do malfeito. Ausente qualquer ilegalidade. ORDEM DENEGADA.»
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