TJRJ - Estupro de vulnerável. Competência. Lei 11.340/2006. CP, art. 217-A.
«Tendo o réu, companheiro da mãe de uma menina de 11 anos, sido denunciado pelo delito tipificado no CP, art. 217-A, eis que teria abusado da última, constrangendo-a na prática de ato libidinoso oral, positiva-se a competência, não do Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas sim do Juízo Criminal Comum; por contrário do que almeja o MP de 1º grau pela presente via. Conquanto exista acirrada polêmica a respeito de situações de tal natureza, opta-se pela corrente em harmonia para com a lógica e a experiência judicatória e comum. Diferença que não existe, salvo por outros aspectos pessoais, entre um menino e uma menina, quanto à vulnerabilidade diante de agressores adultos. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo escopo foi combater a violência de gênero, que é muito maior do homem contra mulher, nas esferas do lar, da família, e correlatas. Violência referida que cede espaço a outra; no caso, em tese, no desejo libidinoso imposto pela força, a um infante do sexo feminino, que não diferiria se tal criança fosse do sexo masculino. Arestos bem colacionados pela Defensoria Pública nas contrarrazões. Itens extraídos da peça atinente, de justeza e didática. Súmula 253/TJRJ, aprovado em novembro/2011. Relator o Des. Sérgio Lúcio Cruz, na orientação que se adota. Declinação, feita pelo Juízo primeiro referido supra, ao segundo, irretocável. Recurso desprovido, com vênias ao «Parquet». ad quem. Voto vencido.»
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