STJ - Mandado de segurança. Julgamento. Sustentação oral. Ausência. Manifestação da defesa para obstar o julgamento do writ. Fax remetido na véspera da sessão. Nulidade processual. Inocorrência. Adiamento. Deferimento facultativo. Demonstração da relevância e pertinência. Imprescindível. Diligência defensiva pela apreciação tempestiva da petição. Ausência. Desídia da defesa. CPP, art. 565. Lei 1.533/1951. Lei 12.016/2009.
«1. Não há falar em nulidade na realização do julgamento do mandado de segurança, por ausência de sustentação oral, quando a defesa remete fax na véspera da sessão para obstar a sua realização, declinando para tanto a necessidade de estar presente em outro compromisso profissional, do qual tinha conhecimento há mais de um mês.
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