STJ - Reclamação. Juizado especial da Fazenda Pública. Pedido de reconsideração na reclamação. Fungibilidade recursal. Pedido recebido como agravo regimental. Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Decisão recorrida proferida por Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) . Regime próprio de solução de divergência (Lei 12.153/2009, art. 18 e Lei 12.153/2009, art. 19). Não cabimento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Admissibilidade restrita a questão de mérito e quando o decisum afrontar jurisprudência sumulada ou firmada em recurso especial repetitivo. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, I, «f». Lei 9.099/1995. CPC/1973, art. 543-C.
«1. Nos termos do CF/88, art. 105, «f», c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ.
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