TJRJ - Ação civil pública. Acumulação da função de Conselheiro Tutelar de Madureira e com a de Nilópolis. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelos do Ministério Público e do Réu. ECA, arts. 131, 135 e 136. CF/88, art. 37, XVI e XVII. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«O Conselheiro tutelar tem natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, de atuação permanente porque desenvolve ação contínua e ininterrupta, sem solução de continuidade, sob qualquer pretexto - ECA, art. 135 e ECA, art. 136. As ocorrências que envolvem os direitos das crianças e dos adolescentes não têm dia certo e exigem soluções imediatas. Carga horária de 44 horas semanais, conforme Lei 5.886/1997, art. 6º, § 2º do Município de Nilópolis. Impossibilidade de acumular mais de um cargo de Conselheiro Tutelar, em face da própria natureza de suas atribuições e da carga horária exigida. Conhecimento do réu do impedimento. Má-fé configurada. Remuneração recebida que, diante da inviabilidade fática de acumulação das duas funções, deve ser devolvida aos cofres públicos. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu a devolver ao cofre público municipal a quantia indevidamente recebida como Conselheiro Tutelar. Não provimento do recurso do réu.»
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