STJ - Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.
«... É certo que a jurisprudência da 2ª Seção registra precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis (RESP 706.987/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.10.2008; AgRg no REsp 363.558/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22/02/2010; AgRg no REsp 895.545/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 07/06/2010). Admite, todavia, a jurisprudência deste Tribunal a propositura de nova ação de investigação de paternidade, nas hipóteses em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída expressamente a possibilidade de que o investigado seja o pai do investigante.
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