STJ - «Habeas corpus». Acidente de trânsito. Homicídio. Lesão corporal culposa. Crimes de homicídio e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor. Prova pericial. Laudo pericial. Subscrição por um perito criminal e um agente auxiliar técnico. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa. Arguição apenas no presente writ. Preclusão. Ordem denegada. CPP, arts. 159, 564, IV, 571, II, 572, «caput» e I e 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«1. Hipótese em que o laudo pericial foi redigido por um perito criminal e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na subscrição do laudo pericial por apenas um perito, desde que oficial. 3. Os arts. 572, «caput e inciso I, c.c. o CPP, art. 564, IV e 571, II, todos, estabelecem que, no procedimento comum de competência do juiz singular, a nulidade decorrente da omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato – na qual se insere a subscrição do laudo pericial por apenas um perito – preclui, caso não arguida até o término do prazo para alegações finais. 4. Caracterizada a natureza relativa da nulidade, fica evidente a sua preclusão, tendo em vista ter sido suscitada apenas no presente writ. 5. Ordem denegada.»
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