TJRJ - Execução penal. Agravo. Decisão que concedeu ao agravado extensão de horário para trabalho extramuros aos sábados. No total de 56 horas semanais. Agravante alega exagerada a quantidade de horas semanais deferidas ao condenado porque ultrapassa 44 horas semanais. Necessidade do serviço. Legalidade do deferimento da quantidade de horas na forma da decisão impugnada. CF/88, arts. 5º e 7º, XIII e XVI. CLT, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 33 e Lei 7.210/1984, art. 36.
«Se o trabalho extramuros é compatível com os objetivos da pena, que tem como norte a reinserção social do penitente e que guarda perfeita correlação com os direitos fundamentais consagrados pelo CF/88, art. 5º, correta a decisão que concedeu ao agravado a extensão dos horários necessários à atividade laboral num total de 56 horas com o fim de torná-lo viável, mormente se com relação às regras trabalhistas da CLT, embora haja o limite de 44 horas semanais, a própria CF/88 em seu art. 7º XVI prevê a remuneração do serviço extraordinário, conforme a atividade desempenhada e os limites legais tolerados, dispondo a CLT no art. 59 que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho; portanto, tal limite previsto pelo inc. XIII do CF/88, art. 7º não é absoluto fazendo a Carta distinção entre o que denomina trabalho normal e trabalho extraordinário. Recurso improvido.»
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