TJRJ - Responsabilidade civil do Estado. Transporte de passageiros. Assalto em coletivo. Motorista que parou o ônibus em ponto irregular, no qual embarcou o assaltante. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 730 e 927.
«2 – A falha no proceder do motorista da ré, que permitiu o embarque do assaltante que acabara de descer de um veículo que seguia o coletivo e fora do ponto regular, foi o que determinou a ação delitiva. 3 – Comportamento inadequado que, no campo das probabilidades, poderia ter evitado o roubo, pois se o assaltante já sabia que a autora portava o dinheiro e mesmo assim preferiu não embarcar no coletivo no mesmo ponto em que ela, mas sim em momento posterior e fora dos pontos regulares de acesso, é porque, por alguma razão que se desconhece, aquele era o local ideal para a realização da empreitada criminosa. 4 – Anormalidade da conduta do preposto da ré que afasta o fortuito externo e atrai a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos sofridos pela autora.»
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