TST - Honorários advocatícios. Percentual. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 8.906/1994, art. 22.
«Com a nova redação conferida à Súmula 219/TST, com a inclusão do item II, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não mais se condiciona o deferimento de honorários advocatícios, em ação rescisória, à previsão do Lei 5.584/1970, art. 14; bastando, para o deferimento da verba, a mera sucumbência quanto ao objeto da demanda, nos moldes do CPC/1973, art. 20. Assim, consoante o parágrafo 3º do referido dispositivo legal, «os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, (...)», razão pela qual não merece reforma a decisão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento.»
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