STJ - Recurso. Prazo recursal. Intimação pessoal. Ministério Público. Defensoria pública. Prerrogativa. Fluência a partir da entrega dos autos ao órgão. Precedente do STF. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Lei Complementar 80/1994, art. 128, I. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h».
«1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Pleno do STF, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
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