STJ - Competência. Conflito de competência. Contrabando e porte ilegal de arma de fogo. Conexão. Não ocorrência. Desmembramento do feito. Julgamento pela Justiça Estadual Comum para o delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. Lei 10.826/2003, art. 14. CPP, art. 76. CP, art. 334.
«1. No caso vertente, a posse ilegal de arma de fogo atribuído ao acusado não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o contrabando a que responde o réu. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e contrabando não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, o suscitado, para o processo e julgamento do delito de porte ilegal de arma de fogo.»
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