STF - «Habeas corpus». Recurso. Apelação criminal. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento. Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Ordem denegada. CF/88, arts. 5º, XXVII, XXXVII, LIII, 92, XV, 96, I, «a». Emenda Constitucional 45/2004. Lei Complementar 35/1979, art. 118. Lei 9.788/1999, art. 4º.
«I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. V - Ordem denegada.»
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