TJRJ - Locação residencial. Fiança. Cobrança. Imóvel residencial. Ausência de cuidados pelo inquilino. Despesas para torná-lo habitável. Condenação solidária do fiador. Lei 8.245/1991, art. 23, III.
«As imagens trazidas aos autos com a inicial deixam claro o péssimo estado de conservação do imóvel, podendo se notar nas referidas fotos armários danificados, azulejos quebrados, paredes com argamassa grosseira aparente e sem pintura, vidros e fechaduras quebrados, além de marcas evidentes de infiltrações e bolor. Fica evidente na contestação, que o réu reconheceu as fotografias como sendo do interior do imóvel objeto da locação, não se mostrando razoável desconsiderá-las pela simples falta de um negativo, meio obsoleto de comprovação de autenticidade de fotografias. Na cláusula décima segunda do contrato de locação, o locatário, ora apelado, declara expressamente que recebeu o imóvel em perfeito estado de asseio e conservação, obrigando-se a mantê-lo nesse estado, realizando sua completa reparação, inclusive de pinturas no fim do contrato. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 9.998,15 (nove mil novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar de 12/03/2009, data da vistoria (fls.210), e com incidência de juros legais desde a citação, invertidos os ônus da sucumbência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.»
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