STJ - Tributário. Imposto sobre Serviços - ISS. Valor da base de cálculo. Transporte coletivo municipal. Venda antecipada de passagem (vale-transporte e passagem escolar). Reajuste entre a data da compra e venda e a da efetiva utilização pelo usuário (fato gerador). Não incidência do ISS sobre a diferença. Agravo regimental não provido. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/1968, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 7º.
«1. A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação. Precedentes: AgRg no AREsp 89.695/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2012; AgRg no REsp 1172322/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010; REsp 922.239/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 03/03/2008. 2. Agravo regimental não provido.»
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