STJ - Administrativo. Conselho de fiscalização profissional. Regime jurídico dos servidores. Observância da lei de regência em cada período. Recorrente contratada em 07/11/1975 e demitida em 02/01/2007. Vigência da Lei 9.649/1998, art. 58, § 3º. Regime celetista. Desnecessidade de prévio processo administrativo. Decisão do STF na ADI 2.135-MC com efeitos ex nunc. Decreto-lei 968/1969, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 243. Emenda Constitucional 19/1998.
«1. O regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do Decreto-lei 968/1969, CF/88, art. 1º, era o celetista, até o advento em conjunto com a Lei 8.112/1990, que, em seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação perdurou até a edição do Lei 9.649/1998, art. 58, § 3º, instituindo novamente o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos.
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