TJRJ - «Habeas corpus». Crime contra a ordem econômica. Impetração pugnando pelo trancamento da ação penal, ao argumento de que o procedimento investigatório foi instaurado e instruído no âmbito exclusivo do Ministério Público e alicerçado em diligências realizadas diretamente por policiais militares que deram cumprimento a atos típicos de Policia Judiciária, resultando, portanto, em prova ilícita. Impossibilidade. CPP, art. 41. CF/88, art. 129, I, VI e VIII e CF/88, art. 144. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, V e VII.
«Pacientes denunciados porque, em tese, teriam fomentado o comércio ilícito de GLP no município de São Gonçalo. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do habeas corpus, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, o que não é a hipótese dos autos. Peça acusatória na forma do CPP, art. 41, lastreada em suporte probatório mínimo acerca da autoria e materialidade, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Na forma dos arts. 129, I, VI e VIII, da CF/88, e Lei Complementar 75/1993, art. 8º, V e VII, compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública, podendo proceder à realização de diligências investigatórias de fatos ligados à formação de seu convencimento acerca da existência, ou não, de prática delituosa, podendo valer-se do apoio de agentes da coordenadoria de segurança e inteligência (GAP) lotados naquele órgão de acusação, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, com vistas ao oferecimento da denúncia. In casu, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, o Promotor de Justiça não presidiu o inquérito policial. Na verdade, utilizou-se dos mecanismos legais com vistas à formação da opinio delicti. Não obstante a regra de que os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil, devido às peculiaridades do caso em concreto, na forma do CF/88, art. 144, não há nenhuma ilegalidade se o referido ato foi executado por policiais militares. Precedentes STJ e STF. Ordem denegada.»
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