TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Responsabilidade objetiva da casa noturna (boate). Agressão por cliente. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da casa noturna e do cliente que o agrediu sem qualquer justificativa quando se encontrava no interior da boate. Sentença que reconheceu a responsabilidade do agressor, condenando-o a compensar, e julgou improcedente o pedido em relação à boate, em razão da excludente de responsabilidade (fato de terceiro). Recurso de ambas as partes. 1 - Responsabilidade do agressor comprovada pela prova dos autos. Tese de legítima defesa afastada. Dever de indenizar. 2 - A casa noturna detém legitimidade passiva para integrar a lide. Sua responsabilidade é objetiva, portanto, não se indaga acerca da culpa. Compete-lhe o dever jurídico de garantir ao réu a total segurança, principalmente na esfera da sua incolumidade física. Trata-se do risco do seu empreendimento. Responsabilidade solidária.»
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