TJRJ - Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. CPC/1973, art. 328 e CPC/1973, art. 330, I.
«Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, tendo em visto que consoante estabelecem os arts. 328 e 330, I, do CPC/1973, não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, podendo o Magistrado, desde logo, apreciar o mérito. Ademais, conforme se infere do despacho de fl.110, o Juiz de 1º grau requereu que as partes se manifestassem em provas especificadamente, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que o apelante, em petitório de fls.112/113, afirmou não ser de seu interesse a produção de outras provas.»
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