STJ - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Serviços de proteção ao crédito. Registro no rol de devedores. Hipóteses de impedimento, ou não. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CDC, art. 43. Lei 9.507/1997 (acesso a informação), arts. 4º, § 2º, e 7º.
«... Inicialmente, verifica-se que requisitos mencionados pelo embargante BANCO DO BRASIL referem-se à inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, cuja compreensão atual deste colendo Superior Tribunal de Justiça, baseada no julgamento efetuado pela Segunda Seção (REsp. 527.618-RS, relator Ministro César Asfor Rocha) é de que: «o pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea».
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