TRT3 - Acidente de trabalho. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Pedido de emissão da CAT formulado contra a reclamada. Ausência de interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º.
«Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de emissão da CAT pela reclamada, pleito formulado pelo reclamante, à ausência de interesse (CPC, art. 267, VI). Afinal, se esse documento não for emitido pela empresa, a comunicação do acidente do trabalho ao Órgão Previdenciário pode ser feita pelo autor, seus dependentes, o sindicato de classe e o médico que o assistiu, e até mesmo através de qualquer autoridade pública, a teor do § 2º do Lei 8.213/1991, art. 22. Após, o INSS averiguaria se a hipótese trata ou não de doença ocupacional. Portanto, somente se esgotada ou impossibilitada a utilização da via administrativa é que o reclamante teria o direito subjetivo de acionar o Judiciário Trabalhista, o que na espécie não ocorre.»
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