TRT3 - Sindicato. Enquadramento sindical. Imperatividade. Entidade filantrópica. CLT, art. 577.
«O ordenamento positivo pátrio não concede voluntarismo ou opção em questão de categoria sindical e representação sindical. A vinculação sindical é decorrência de enquadramento, que é automático, por ser questão de ordem pública: a atividade da empresa/empregadora retrata sua inserção numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à Entidade Sindical que a representa; no prisma obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico ente sindical. Em se tratando, de empregadora voltada para a filantropia, a beneficência e a promoção humana, à margem da finalidade lucrativa, a representatividade decorre natural e coletivamente daí, inserindo-a no 5º Grupo da Confederação do Comércio (Turismo e Hospitalidade), do Quadro Geral a que se refere o CLT, art. 577, e definindo o enquadramento dos seus empregados pelo sindicato representativo dos trabalhadores em instituições filantrópicas, beneficentes e religiosas.»
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