TRT3 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Lei 8.213/1991, art. 22, § 3º.
«Não constituindo a CAT emitida pelo empregador um meio de prova no processo administrativo previdenciário, o qual exige prévia submissão do segurado à perícia médica para posterior avaliação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário acidentário e tendo em vista que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, o referido documento pode ser emitido pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que assistiu o trabalhador ou por qualquer autoridade pública, não há razões para se imputar à reclamada a obrigação de emiti-lo.»
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