TRT3 - Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Testemunha desprovida de documento de identificação/impedimento em prestar depoimento. CLT, art. 765 e CLT, art. 828. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 414.
«Nos termos do CLT, art. 765 c/c CPC/1973, art. 130, detém o Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, obstada ao autor a produção probatória quanto aos fatos em que baseia sua pretensão, inegável o cerceamento de defesa e, via de consequência, a nulidade apontada. Em face do disposto nos arts. 828 da CLT e 414 do CPC/1973, pelos quais a testemunha deve ser «qualificada» em audiência, não haveria empecilhos a que o depoente, desprovido de identificação formal naquele momento, prestasse seu relato após identificar-se oralmente, comprometendo-se a apresentar seus documentos na secretaria da Vara em data fixada pelo julgador, sobretudo se reconhecido pela parte adversa da lide, decisão que denotaria lídima aplicação do princípio da razoabilidade à espécie.»
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