TRT3 - Aprendiz. Aprendizagem. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas. CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005, art. 10.
«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. O objeto da contratação é a formação profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 5.598/2005, art. 10. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificamdo-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual.»
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