TRT3 - Execução trabalhista. Salário. Impenhorabilidade. Penhora incidente sobre percentual do salário. Possibilidade. CPC/1973, arts. 649, IV e 655.
«É bem verdade que, nos termos do CPC/1973, art. 649, IV, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, tal impenhorabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo na execução trabalhista, em que a natureza do débito também é alimentar. Com efeito, frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, está-se diante de situação excepcional, que afasta a aplicabilidade da norma legal mencionada, porque o mesmo princípio que justifica a impenhorabilidade dos salários do executado, qual seja, a garantia da sua subsistência, impõe que se garanta ao exequente a possibilidade de satisfazer os créditos salariais que lhe foram reconhecidos, sob pena de favorecimento indevido do devedor em detrimento do credor trabalhista.»
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