TRT3 - Execução trabalhista. Penhora sobre parte do faturamento da empresa. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/1973, art. 655.
«Frustrados todos os meios de execução empreendidos, é lícita a penhora sobre 30% do faturamento da executada, consubstanciado no recebimento de mensalidades dos alunos. É que a execução é processada em benefício do credor, sendo regra, na Justiça do Trabalho, a composição do título judicial exeqüendo por verbas de caráter essencialmente alimentar, cujos direitos foram sonegados ao empregado por seu empregador. Logo, deve-se sempre atender aos pedidos lícitos que, neste sentido, faça o exequente, a fim de garantir que as sentenças que proferir sejam efetivamente cumpridas, e da forma mais célere possível, conforme previsão constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).»
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