TRT3 - Responsabilidade civil. Empregado. Lucros cessantes. Doença degenerativa agravada em decorrência das atividades laborais. Súmula 229/STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Na seara do processo do trabalho, onde a indenização por lucros cessantes, via de regra, se materializa no pensionamento da vítima, como forma de retribuir-lhe parte ou a totalidade da perda de capacidade de trabalho, a pretensão não se viabiliza no caso dos autos, onde a doença incapacitante do reclamante tem origem degenerativa e a atividade laboral atuou apenas como concausa. Se a culpa pela sua ocorrência não poderá jamais ser atribuída ao empregador, não há como condená-lo no pagamento de pensão, temporária ou vitalícia. Com efeito, nesta hipótese o pensionamento deve ficar a cargo da Previdência Social Oficial. Trata-se de inteligência extraída da Súmula 229/STF, que condiciona o pagamento da indenização prevista no direito comum à existência de dolo ou culpa grave do empregador.»
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