TRT3 - Deficiente físico. Limitação ao poder de dispensa. Reintegração. Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Aquela lei não permite reconhecer ao reclamante autêntica garantia de emprego. Porém, a manutenção das cotas previstas no seu «caput» e a exigência contida no § 1º condiciona a dispensa imotivada à contratação de substituto em condição semelhante, resguardando-se, com isso, o direito de o empregado permanecer no emprego até que satisfeita a condição legal. Embora não se trate de garantia individual do empregado deficiente, a desobediência ao preceito legal gera a reintegração do empregado, até que outro seja admitido.»
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