TJRJ - Sucessão. Testamento. Adoção posterior ao ato de última vontade. Rompimento de testamento. Decisão que merece ser mantida. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.973.
«1. Trata-se de agravo de instrumento visando à nulidade da decisão que rompeu o testamento do falecido Durval Ferreira de Abreu diante da adoção formalizada após a sua feitura. 2. Testamento lavrado em 11/05/1988, época em que o testador não possuía filhos. Adoção superveniente, em 21/10/1991, sem alteração testamentária, vindo o testador a falecer em 03/08/1992. 3. «Se após o ato de última vontade, o testador adotar alguém, romper-se-á o testamento, pois sobreveio descendente que não tinha ao testar». (Resp 985.093/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 24/09/2010). 4. Inteligência do art. 1.750 do CCB/16.
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