STF - «Habeas corpus». Carta rogatória. Contraditório e ampla defesa e devido processo legal. Interrogatório. Exequatur deferido sem a prévia notificação do Paciente. Possibilidade. Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma interferência no ato praticado. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Decreto 6.974/2009 - (Vigência internacional em 27/07/009. Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12/05/2004). CPP, art. 647.
«1. Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução 9, do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos.
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