TJRJ - Furto. Crime contra o patrimônio. Absolvição sumária. Reforma. Hipótese. Tendo o agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no CP, art. 155, correta se mostra a denúncia contra ele formulada. Princípio da insignificância ou bagatela. CPP, art. 397, III.
«Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do § 2º do CP, art. 155, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, admitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e receber a denúncia, com determinação de prosseguimento do feito.»
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