TJRJ - Responsabilidade civil. Estabelecimento de ensino. Natureza jurídica da responsabilidade. Consumidor. Relação de consumo. Professor. Preposto. Considerações do Des. Edson Vasconcelos sobre o tema. CDC, arts. 3º e 14, § 1º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 933.
«... Os estabelecimentos de ensino se enquadram no conceito de fornecedor previsto no CDC, art. 3º, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. A responsabilidade das instituições de ensino, no tocante à atuação dos profissionais que neles atuam, depende da comprovação de culpa dos prepostos, consoante o disposto no CCB/2002, art. 933. A culpa do professor importa responsabilidade objetiva da instituição ré, a teor do CDC, art. 14, § 1º, somente elidida ante a comprovação da ausência de participação do seu preposto no resultado lesivo, prova esta que não logrou produzir. ...» (Des. Edson Vasconcelos).»
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