STJ - Cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Exigência. CPC/1973, art. 475-J, § 1º. Exegese. Impugnação. Cabimento. Registro da penhora. Necessidade. CPC/1973, arts. 475-L, III e 736.
«I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do CPC/1973, art. 475-J, § 1º. II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa. III - Se o dispositivo -CPC/1973, art. 475-J, § 1º- prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inc. III do CPC/1973, art. 475-L, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. IV - Recurso especial provido.»
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