TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Consumidor. Internet. Ação movida por usuário de serviço de comércio eletrônico em face de empresa inserida na área conhecida como e.commerce. Mercado livre. Fortuito interno. CDC, art. 14, § 1º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
«Fraudador que invade o cadastro eletrônico do demandante e se utiliza dos seus dados para efetuar vendas falsas a terceiros que, após o pagamento, não recebem os produtos e ingressam com ações judiciais contra o usuário cadastrado no sistema. Sentença de procedência parcial, com a fixação do dano moral em r$ 6.000,00 (seis mil reais) e dano emergente no valor de r$ 5.092,64 (cinco mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). Controvérsia analisada a luz das regras do código de defesa do consumidor. Ausência de prova da ocorrência de qualquer excludente do dever de indenizar. Falha no sistema de segurança eletrônica da empresa de tecnologia que propaga e divulga a manutenção de alta performance em seu sistema operacional de proteção de dados. Inobservância do princfpio da segurança previsto no § 1º, do CDC, art. 14. Fortuito interno. Aplicação da teoria do risco-proveito em decorrência da atividade negocial exercida. Dano moral corretamente reconhecido. Reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor da indenização para r$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor reflete os parametros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se mostra suficiente para desestimular a má prestação do serviço e prestigiar o caráter punitivo pedagógico da medida. Dano material que não merece qualquer reparo, pois representou os valores efetivamente despendidos pela vftima em relação a lesão sofrida. Verba honorária de sucumbência arbitrada de acordo com a lei e em limite razoável que não merece a reforma buscada pelo vencedor da demanda. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido, em parte, apenas para majorar o quantum indenizatório a tftulo de dano moral de r$ 6.000,00 (seis mil reais) para 10.000,00 (dez mil reais).»
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