TJRJ - Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. Pena. Dosimetria. Dias multa. Reprimenda individualizada à luz do que determina a Constituição Federal de 1988, que merece reparos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CP, arts. 49, 61, II, «h» e 158, § 3º.
«1ª fase: diminuição da reprimenda, afastando-a 1/4 do mínimo legal, redimensionando o apenamento privativo de liberdade, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A sanção pecuniária merece, igualmente, ser corrigida, porquanto é cediço que os dias-multa devem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, considerando que o CP, art. 49 orienta no sentido de que o mínimo da pena de multa será de 10 (dez) dias e que, em se tratando de extorsão qualificada, razoável a pena mínima de 15 (quinze) dias-multa, aumento-a, na mesma proporção da corporal, em 1/4, fixando-a, na 1ª fase de dosimetria da pena, consagrada por Nelson Hungria, em 18 (dezoito) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª fase: Manutenção do aumento de 08 (oito) meses, aplicado de forma benevolente pelo juiz, considerando ser a fração de 1/6, usualmente adotado pela jurisprudência deste Tribunal, para a reincidência, não se esquecendo, ainda, da majoração pela agravante genérica, em se tratando de crime praticado contra idoso. Na fase intermediária, portanto, em razão da reincidência e da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h», aquieta-se a reprimenda em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, o que torno-a definitiva, em razão de inexistirem outras causas de aumento ou de diminuição da pena.»
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