TJRJ - Pena. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica. Objetivo de reinserção do apenado no meio social. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 1º. Inteligência. Limite estabelecido em 35 dias por ano. Autorização automatizada. Delegação indevida ao administrador penitenciário. Limitação ao poder fiscalizador do Ministério Público. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 123 e 124.
«De acordo com a interpretação literal do Lei 7.210/1984, art. 124 só se permite ao Juiz da execução penal autorizar ao penitente cinco saídas por ano para visitação à família, e cada uma limitada a 7 dias, totalizando então 35 dias do benefício. Essa interpretação deve estar em consonância com o caráter ressocializador da pena, por isso, um número maior de saídas temporárias pode ser concedido, desde que não ultrapassado os 35 dias previstos em Lei como prazo máximo de saídas.
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