STJ - Execução fiscal. Proposta contra devedor já falecido. Carência de ação. Legitimidade passiva. Ilegitimidade passiva. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. CTN, art. 131, III. CPC/1973, art. 267, VI.
«1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
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