STF - «Habeas corpus». Processual penal. Recurso especial criminal. Deserção. Recurso julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Ampla defesa e contraditório. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Súmula 187/STJ. CPP, art. 804. CPP, art. 806. Inaplicabilidade. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 5º, LV e LVII.
«1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o recurso especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. 3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o Paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. 4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Paciente.»
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