TJRJ - Pena. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Objetivo de reinserção do apenado no meio social. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 1º (LEP). Limite estabelecido em 35 dias por ano. Autorização automatizada. Delegação indevida ao administrador penitenciário. Limitação ao poder fiscalizador do ministério público. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 123 e 124.
«De acordo com a interpretação literal do Lei 7.210/1984, art. 124 só se permite ao Juiz da execução penal autorizar ao penitente cinco saídas por ano para visitação à família, e cada uma limitada a 7 dias, totalizando então 35 dias do benefício. Essa interpretação deve estar em consonância com o caráter ressocializador da pena, por isso, um número maior de saídas temporárias pode ser concedido, desde que não ultrapassado os 35 dias previstos em Lei como prazo máximo de saídas. Por outro lado, se a autorização das saídas temporárias é de competência do Juízo das Execuções Penais, que deve se manifestar sempre de forma individualizada e fundamentada, observando os requisitos subjetivos e objetivos do LEP, art. 123, inaceitável se afigura a hipótese de concessão automatizada do benefício, onde o Juízo da Execução estaria delegando função exclusiva, de forma indevida, ao administrador penitenciário, além de limitar o poder/dever fiscalizador do Ministério Público. Recurso parcialmente provido.»
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